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Registro
de Programa de Computador
Apesar da importância estratégica,
do ponto de vista econômico-social, desempenhada pela
informática, associada às sempres crescentes
informações acerca da "pirataria" envolvendo
os programas de computador, os produtores nacionais de "software" ainda
não se utilizam convenientemente do aparato legal que
regulamenta a matéria.
Desde 1987, pela Lei Nº 7.646, estão estabelecidos os mecanismos
jurídicos para que seja combatida a CONTRAFAÇÃO - utilização
indevida ou não autorizada dos programas de computador - sendo, tal prática,
passível de sanções tanto pela via cível quanto pela
penal.
Devido à necessidade de
harmonização da legislação
nacional a acordos internacionais que regulamentam o assunto,
aquele diploma legal foi revogado aos 19 de fevereiro de
1998, sendo substituído pela Lei Nº 9.609,
posteriormente regulamentada pelo Decreto Nº 2.556,
de 20 de abril de 1998.
O regime jurídico para
a proteção aos programas de computador, continua
sendo o do Direito do Autor, atualmente disciplinado pela
Lei Nº 9.610, também de 19 de fevereiro de
1998.
Do ponto de vista internacional,
as diretrizes jurídicas seguidas pela proteção
aos programas de computador encontram-se estabelecidas
pela Convenção de Berna, relativa aos direitos
do autor, e pelas disposições do Acordo sobre
Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio
- TRIPs firmado no âmbito da Organização
Mundial do Comércio - OMC (antigo GATT - Acordo
Geral de Tarifas e Comércio).
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A validade dos direitos para quem desenvolve um programa
de computador e comprova a sua autoria, é de 50 (cinquenta)
anos, contados de 01 de janeiro do ano subsequente ao da
sua "Data de Criação", que é aquela
na qual o programa torna-se capaz de executar a função
para a qual foi projetado.
O aspecto de imateriabilidade que caracteriza os programas de computador, sempre
presentes em meios magnéticos ou voláteis, faz com que a comprovação
da autoria dos mesmos torne-se tarefa bastante difícil, diferentemente
das demais obras protegidas pelo direito autoral, que geram provas materiais
outras, aceitas em direito, implicando por este aspecto, que o registro emerja
como a única forma efetiva para a proteção contra a utilização
não autorizada dos mesmos.
Pelo fato de a proteção ao "software" estar sob a égide
do Direito do Autor, ainda outras duas características adicionais são
merecedoras de destaque :
- a aludida proteção goza de abrangência internacional -
os registros feitos no Brasil devem ser aceitos nos demais países signatários
dos acordos internacionais, que são a maioria, como comprovação
de autoria;
- o título do programa é protegido concomitantemente com o programa "em
si", o que implica a prerrogativa de, com um só procedimento o registro
proteger-se tanto o produto quanto seu nome comercial. |