O que é marca?
Vantagens de uma marca registrada
Como registrar uma marca?
Como escolher uma marca
para registrar?
Quais limites do registro
de marcas?
Regras de ouro para a escolha
de uma boa marca.
 
Informações sobre Marcas
 

COMO ESCOLHER UMA MARCA PARA REGISTRAR?

Algumas regras são indispensáveis para conseguir o registro da sua Marca. Principalmente, o cuidado de evitar que a Marca não seja considerada impedida de registro pela legislação vigente.

Consideram-se Marcas impedidas:

- sinais ou termos de caráter genérico, necessários, comuns, vulgares ou simplesmente descritivos, quando têm relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço;

Exemplos:

1. "ESPAÇO PSICOPEDAGOGICO" para serviços na área de clinica de psicologia e pedagogia (pedido de registro 823357732 negado considerado termos simplesmente descritivos);

2. "FERRO FORTE" para materiais de construção metálicos (pedido de registro 824043251 negado considerado termos utilizados para designar uma característica do produto);

- sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda.

Exemplos :
1. "MAIS POR MENOS" para quaisquer produtos (pedido de registro 821915517 negado considerado expressão de propaganda);

2. "BOM DEMAIS" para quaisquer produtos (pedido de registro 821020641 negado considerado expressão de propaganda).

Bem como:

- Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
- Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
- Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
- Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
- Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
- Cores e suas denominações , salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;



- Indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
- Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a Marca se destina;
- Reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
- Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como Marca coletiva ou de certificação por terceiro;
- Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
-Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da união, dos estados, do distrito federal, dos territórios, dos municípios, ou de país;
-Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
- Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
- Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
- Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
- Dualidade de Marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de Marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
- A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
- Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro;
- Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, Marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a Marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela Marca alheia;

E principalmente:
- reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de Marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com Marca alheia.





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